Governo de São Paulo zera ICMS de frutas, verduras e hortaliças embalados
O Governador João Doria assinou, na terça-feira, dia 29, decreto que isenta o Imposto sobre Operações Relativas à C

O Governador João Doria assinou, na terça-feira, dia 29, decreto que isenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) dos produtos hortifrutigranjeiros estendendo o benefício a frutas, verduras e hortaliças que estejam embaladas ou resfriadas, mesmo que tenham sido cortadas ou descascadas. A autorização foi dada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio do Convênio ICMS-21/15, e tornou-se possível após aprovação do Projeto de Lei de nº 787/2017, do Deputado Estevão Galvão. O decreto será publicado no Diário Oficial do Estado e a isenção valerá a partir de 1º de fevereiro de 2019.
De grande importância para o setor, o decreto atende o pleito dos produtores e distribuidores que realizam operações dentro do Estado de São Paulo e recolhem o ICMS com alíquota de 18%, ou reduzida a 12% quando realizadas por fabricante ou atacadista. Já para as operações com outras unidades da Federação, o setor utilizava alíquotas de 7% (destinadas ao Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo) ou 12% (Sul, Sudeste, exceto Espírito Santo). E 4%, no caso de mercadoria importada.
A isenção do ICMS se aplica às operações com hortifrútis detalhados no artigo 36, do Anexo I do Regulamento do ICMS, tais como abóbora, alface, batata, cebola, espinafre, banana e mamão, entre outros. Esses produtos podem estar ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados ou desfolhados. Também é permitido que estejam lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.
O setor de hortaliças é o que mais gera empregos diretos na cadeia primária: são até 25 pessoas por hectare, em trabalho fixo ou temporário. O valor da produção agropecuária paulista em 2018, de acordo com dados da Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento, foi de cerca de R$ 74 bilhões. Desse total, aproximadamente 15% representam receita proveniente da produção de frutas e hortaliças. Segundo estimativas do setor, ao menos 50 mil agricultores paulistas serão beneficiados com a desoneração.
Para o Governador, a medida é uma das formas como a desburocratização do Estado pode fomentar a atividade econômica. “São menos 18% de impostos inúteis e inadequados. Infelizmente, ao longo dos anos, vários produtores foram penalizados exatamente porque estavam fazendo o correto, limpando, lavando e embalando os seus produtos, mas tendo que pagar mais impostos e fazendo com que os preços de frutas e verduras fossem mais caros nos supermercados. A partir de agora, São Paulo dá este bom exemplo que reduz o preço de alimentos para o consumidor em todos os níveis.”
Doria ainda afirmou que outras medidas de desoneração fiscal podem ser tomadas ainda em 2019, em especial para os setores de alimentação e de higiene e limpeza. Porém, o Governador espera contrapartidas imediatas do setor privado, como a queda dos preços para o consumidor final de itens que venham a ser desonerados.
“Ações desta natureza possivelmente se repetirão ao longo do ano. Menos burocracia, menos impostos, mais motivação para produtores e distribuidores e, com isso, gerando mais emprego e renda, e ao gerar renda e mais emprego, geramos mais impostos e o Estado cumpre também o seu objetivo social”, finalizou o Governador.
O Secretário Estadual da Agricultura e Abastecimento, Gustavo Diniz Junqueira, também falou sobre a importância do ato para os produtores paulistas. “O decreto assinado hoje pelo Governador vai ao encontro da proposta de incentivar o produtor a agregar valor ao seu produto para aumentar sua receita. Estamos reparando uma injustiça com o agricultor que tem espírito empreendedor, e incentivando aqueles que não se preocupavam com a apresentação de seus produtos a fazê-lo de maneira a ganhar mais.”
Os produtos contemplados estão detalhados no artigo 36, Anexo I do Regulamento do ICMS, itens I a VIII e X a XII.
Segue:
I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;
II - bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana;
III - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;
IV - endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;
V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes;
VI - gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna;
VII - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
VIII - nabiça e nabo;
X - palmito, pepino, pimenta e pimentão;
XI - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;
XII - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem
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