NINGUÉM PODE SEPARAR O QUE DEUS UNIU
Pe. Rodolfo Cabrini de Oliveira, Pároco de Santa Fé do Sul, Juiz Auditor do Tribunal Eclesiástico Interdiocesano, Canonista Estamos nos aproximando do dia dos namorados.

Pe. Rodolfo Cabrini de Oliveira, Pároco de Santa Fé do Sul, Juiz Auditor do Tribunal Eclesiástico Interdiocesano, Canonista
Estamos nos aproximando do dia dos namorados. O mundo comercial explora esta data motivando a presentear a pessoa amada e até convence os casais, mesmo casados há bastante tempo, que são eternos namorados e que precisam se presentear também. Quem está solteiro apela a Santo Antônio para encontrar a pessoa certa e, quem sabe, ter alguém para passar o dia dos namorados no próximo ano.
O namoro é uma fase de conhecimento e aprofundamento, que poderá levar a um compromisso para toda a vida. Por isso, não basta expressar o afeto com presentes, mas é preciso se dispor a adaptar a própria vida a esta fase que exigirá, muitas vezes, a mudança de mentalidade e de atitudes, que revelará o amor e a doação de si mesmo em vista do bem comum.
Nem todo namoro se tornará casamento e nem todo casamento foi precedido de um bom tempo de namoro. A vida matrimonial também é uma vocação que nasce da vontade de Deus. Por isso, faz-se necessário refletir sobre o estado de vida matrimonial, suas consequências e sobre o que fazer caso o casamento tenha fracassado.
O amor conjugal reúne em si valores humanos e divinos que levam os esposos ao autêntico, livre e mútuo dom de si mesmos, e se comprova por sentimentos e gestos de ternura em todas as fases do casamento. Mas o momento proeminente em que o amor, como ato de vontade consciente e livre, deve estar presente, é aquele em que os noivos expressam, juridicamente, o consentimento pessoal de modo irrevogável, em que se dão e se recebem para sempre, de forma indissolúvel e única, a partir de uma força interior dirigida pela vontade e iluminada pela razão, que leva ao dom, à renúncia, ao serviço e à formação de uma comunidade de vida e de amor.
Até mesmo o Código Civil brasileiro define que o casamento estabelece comunhão plena de vida. No entanto, é necessário diferenciar o ato civil e o matrimônio cristão, pois há dois ordenamentos jurídicos a serem seguidos. O ato civil de um casamento fracassado pode ser dissolvido pelo divórcio, uma forma de se resolver a divisão dos bens e o cuidado dos filhos. Já o ordenamento jurídico da Igreja Católica não permite o divórcio como forma de solução para o fim de um matrimônio.
Quando um homem e uma mulher, batizados, fazem um pacto matrimonial, constituindo entre si o consórcio de toda a vida, ordenado ao bem de si mesmos e à geração e educação da prole, consentindo livre e espontaneamente, nenhum poder humano é capaz de suprimi-lo, pois, o Cristo Senhor o elevou à dignidade de sacramento. Contudo, quando um matrimônio fracassa, é possível solicitar à Igreja, por meio de um processo, a verificação da validade deste matrimônio, pois muitas vezes os noivos não se prepararam adequadamente para dar uma resposta para toda a vida ou não estavam conscientes do que era, de fato, o matrimônio quando deram o consentimento na celebração diante do altar. Com a declaração de nulidade matrimonial, obtida de um tribunal eclesiástico, há a possibilidade de a pessoa realizar um novo casamento na Igreja com outra pessoa livre, pois o anterior foi inválido. Essa é uma possível solução para muitas pessoas que estão vivendo em segunda união e desejam regularizar a vida conforme as normas da Igreja.
Santa Fé do Sul, 07 de junho de 2023.
